TST consolida tese jurídica: auxílio-alimentação é indenizatório com qualquer coparticipação do empregado

Tema 121 reafirma jurisprudência nacional e orienta condutas empresariais frente ao risco de passivo trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária, consolidou recentemente o entendimento vinculante no Tema 121, com base no julgamento do processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, firmando a seguinte tese:

“O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.”

A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, visa pacificar a jurisprudência nacional frente à divergência expressa mantida pelo TRT da 5ª Região, notadamente em razão da Súmula 73 daquele Regional, que defendia a tese contrária — de que a coparticipação simbólica ou anterior à adesão ao PAT não afastaria a natureza salarial da verba.

Impacto Jurídico e Gestão Estratégica nas Empresas

A reafirmação da jurisprudência pelo TST, agora com caráter obrigatório (art. 132-A do RITST), implica efeitos imediatos na orientação de departamentos jurídicos e de recursos humanos quanto à forma de concessão do auxílio-alimentação.

Destacam-se os seguintes efeitos práticos:

  • A mera existência de desconto em folha, mesmo que ínfimo, torna o benefício indenizatório, afastando a repercussão em verbas como férias, 13º, FGTS e aviso-prévio.
  • A tese alinha todas as Turmas do TST e a SBDI-1, eliminando divergências internas e dando segurança jurídica às práticas empresariais.

Inclusão no PAT: Recomendação Técnica Permanente

Embora a tese não condicione a natureza indenizatória à adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a inscrição no programa continua sendo medida essencial, por três motivos:

  • Amparo legal expresso (Lei 6.321/76 e art. 458, §2º da CLT);
  • Fortalecimento da prova da onerosidade do benefício em caso de litígio;
  • Potencial benefício fiscal à empresa.

A ausência de formalização no PAT ainda pode ensejar interpretações equivocadas por auditores fiscais do trabalho ou juízes de primeiro grau, especialmente em contextos onde a coparticipação não esteja adequadamente documentada.

Conclusão

A fixação da tese do Tema 121 prestigia a segurança jurídica e fortalece o ambiente jurídico das relações de trabalho, ao consolidar o caráter indenizatório do auxílio-alimentação decorre da onerosidade da concessão, e não da gratuidade absoluta.

É igualmente relevante destacar que, para que o entendimento jurisprudencial seja aplicado de forma eficaz, é fundamental que a empresa efetivamente realize o desconto no contracheque do empregado, ainda que em valor simbólico, com a devida comprovação contábil e documental. A simples previsão contratual ou a intenção de coparticipação, desacompanhadas da prática efetiva e transparente de cobrança, não são suficientes para descaracterizar a natureza salarial da verba. O TST foi claro ao afirmar que a onerosidade real do benefício — ainda que ínfima — é o elemento jurídico que descaracteriza o salário in natura. Assim, a adoção formal e regular da coparticipação é medida indispensável para blindar a empresa contra interpretações adversas em eventuais litígios trabalhistas.

O Escritório Pamplona, Braz & Brusamolin Advogados Associados está à disposição de clientes, empresas e parceiros para esclarecer dúvidas, prestar assessoria e auxiliá-los para prestar os devidos esclarecimentos sobre este tema, bem como sobre qualquer questão envolvendo Direito do Trabalho.

Foto: Freepik.

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