A Declaração Final de Espólio é obrigatória quando ocorre a partilha de bens após o falecimento de uma pessoa. Caso a partilha ainda não tenha sido concluída, o procedimento correto é apresentar a Declaração de Ajuste Anual, informando o falecido como espólio (código 81 na natureza da ocupação).
Com a partilha finalizada, deve-se optar pela Declaração Final de Espólio, que pode ser iniciada com os dados da declaração pré-preenchida. Nessa modalidade, é necessário identificar os herdeiros (ou meeiros) com nome completo e CPF, além de informar os rendimentos recebidos pelo espólio até a data do falecimento, tributando-os normalmente.
A principal diferença em relação à declaração convencional está na ficha de “Bens e Direitos”. Os bens devem ser informados conforme a divisão estabelecida na partilha. Por exemplo, se um imóvel de R$ 100 mil foi repartido entre cinco herdeiros, cada um receberá R$ 20 mil — percentual que deve constar no campo de participação. Já o “valor de transferência” corresponde ao montante efetivamente destinado a cada herdeiro, sendo vinculado ao respectivo CPF.
Na declaração de cada herdeiro, esse valor deve ser lançado como rendimento isento (código 14 – Transferências Patrimoniais, Doações e Heranças), justificando o acréscimo patrimonial na ficha “Bens e Direitos”, sem gerar tributação.
Por fim, há discussões jurídicas sobre qual valor deve ser informado no campo “Bens e Direitos” do herdeiro: o valor contábil ou aquele utilizado para cálculo do ITCMD. Decisões recentes têm favorecido o uso do valor-base do ITCMD, sem incidência de ganho de capital — alternativa vantajosa, que deve ser analisada com apoio jurídico especializado.
Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade e Zaidowicz Advogados.
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